aml consulting Editorial  
  A importância da mídia nas ações de prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro  
 
Frequentemente, os profissionais do mercado financeiro que atuam na prevenção e no combate ao crime de lavagem de dinheiro me questionam sobre a obrigatoriedade do monitoramento da mídia na execução das suas atividades. “Onde está escrito na Lei ou na regulamentação das autarquias que eu preciso fazer o clipping de notícias?”, questionam os mais efusivos.
 
Cabe ressaltar, primeiramente, que muito do que é exigido nas fiscalizações do Bacen e das demais autarquias não consta explicitamente na regulamentação de cada segmento de atividade. São as chamadas “melhores práticas de mercado”, um fenômeno que têm por objetivo preencher as lacunas, ou mesmo gerar uma espécie de “jurisprudência”, para questões não abordadas ou tratadas de forma inadequada pelo legislador e pelas autarquias que controlam o sistema financeiro.
 
Também é importante esclarecer que o termo “clipping de notícias” é totalmente inadequado quando o assunto é lavagem de dinheiro e seus crimes antecedentes. Voltando no tempo, mais especificamente em meados da década de 1980, a atividade de clipping de notícias era realizada pela assessoria de imprensa das instituições financeiras, que montava periodicamente e enviava ao executivo de Marketing uma pasta com os recortes dos principais jornais e revistas contendo notícias sobre a própria instituição e anúncios dos seus produtos e serviços, bem como os assuntos relacionados às tendências de mercado e às ações da concorrência. Esse tipo de ação, ainda vigente, faz parte da chamada “inteligência competitiva”. Com o passar do tempo, surgiram empresas especializadas na execução dessas atividades, que se encarregam de elaborar e enviar esses dossiês de acordo com o escopo e a periodicidade definida pelo cliente, inclusive com a disponibilização de resultados de estudos mercadológicos através de mídias digitais. Portanto, essa é a essência da atividade de clipping de notícias.
 
Voltando ao tema lavagem de dinheiro e seus crimes antecedentes, esclareço que, de fato, não há na Lei 9.613/98 e nas regulamentações do Bacen, CVM, Susep ou mesmo do Coaf qualquer menção aos termos “mídia” ou “imprensa”, e talvez seja essa a origem dos constantes questionamentos que recebo dos profissionais que atuam na gestão de riscos, seja para justificar a ausência do monitoramento da mídia após receber um apontamento durante uma fiscalização, para convencer o executivo a disponibilizar os recursos necessários para realizá-lo ou, em alguns casos, para se eximir de mais esta responsabilidade.
 
O fato é que esta atividade se constitui num dos principais pilares do chamado programa “Conheça seu Cliente” ou “Know Your Customer – KYC”, ou seja, a eficácia das atividades de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e seus crimes antecedentes está diretamente relacionada à avaliação da idoneidade do cliente e das pessoas com as quais ele se relaciona, e não apenas à verificação da compatibilidade das suas operações em relação à sua atividade e capacidade financeira demonstrada ou presumida.
 
Em um passado recente – mas que infelizmente é o presente de muitas instituições do mercado financeiro – quando alguém resolvia iniciar uma relação de negócios com um banco, uma corretora ou uma seguradora, bastava apenas obter a documentação exigida pela regulamentação e realizar uma rápida consulta aos órgãos de proteção ao crédito. Não havendo qualquer apontamento cadastral (traduzindo: cheques sem fundos, atrasos ou protestos) em nome do candidato a cliente, instantaneamente era estendido o grande “tapete vermelho” para que ele pudesse desfrutar de todos os benefícios concedidos a uma parcela bastante restrita da população brasileira.
 
Agora, para conceder tal honraria, é preciso que a instituição financeira obtenha a documentação exigida pela regulamentação, inclusive com a comprovação de renda ou faturamento e patrimônio, confirme tais informações junto às respectivas fontes e obtenha uma declaração de propósitos do candidato a cliente na sua relação de negócios com a instituição, visando a posterior verificação da compatibilidade entre o discurso e a prática, caso ele receba o “sinal verde” para operar nos moldes propostos.
 
Mas, onde a mídia entra neste contexto? Eu respondo. Todos nós temos consciência da importância da mídia nos tempos pós-ditadura. É a chamada imprensa livre, que tem sido implacável na divulgação de fatos que envolvem a atuação de grupos criminosos da mais variada estirpe, desde aqueles que atuam no tráfico de drogas, no contrabando ou em estelionatos e crimes cibernéticos, até os “honoráveis bandidos”, que se valem do cargo e do “peso da caneta” para praticar crimes contra a administração pública. A partir de denúncias veiculadas pela mídia, ações de investigação são iniciadas pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, CPIs são instaladas, criminosos são presos, ministros são demitidos e políticos são cassados.
 
Diante desse cenário, é impossível ignorar que a mídia funciona como um excelente instrumento de obtenção de informações para se chegar a uma conclusão sobre a idoneidade do cliente e o eventual risco que ele possa representar para a instituição, seja o risco de imagem – pois nenhuma instituição deseja ter o seu nome associado a um criminoso –, ou o próprio risco da lavagem de dinheiro, pois, se um cliente é investigado por haver ampliado o seu patrimônio em 1.000% nos últimos quatro anos, sob suspeita de participação em um esquema de desvio de dinheiro público, tudo indica que aquela sensível elevação no volume de recursos que ele vem movimentando no mesmo período tenha sido esclarecida, ou desmascarada.
 
Feitas essas ponderações, é hora de esclarecer que a atividade de “negative news run” (pesquisa de notícias negativas) – e não de clipping de notícias – bastante sedimentada nos mercados financeiros dos Estados Unidos e Europa, pode ser executada de forma extremamente rápida e eficaz, bastando para tanto contar com os serviços de empresas especializadas na prestação desse tipo de serviço, que chegam a monitorar, em tempo real, milhares de fontes em todo o território nacional, e cuja principal tarefa é a de fornecer os nomes e os dados de identificação das pessoas e organizações acusadas de envolvimento com atividades ilícitas, pois a notícia propriamente dita será, em um segundo momento, o recurso utilizado para conduzir um processo de investigação interna e para uma tomada de decisão.
 
Em outras palavras e como melhor prática de mercado, esta atividade pode ser executada em dois momentos distintos:
 
a) Na análise do candidato a cliente (Etapa da Aceitação)
 
Não havendo informações desabonadoras sobre ele, aí sim é possível estender o tradicional “tapete vermelho”, mas, agora, mantendo o novo cliente sob um monitoramento diferenciado, pelo menos nos seis primeiros meses de relacionamento, visando confirmar se as suas declaradas intenções se transformam em ações.
 
Caso sejam identificadas informações desabonadoras sobre ele, será necessário responder às seguintes questões:
 
1. As informações veiculadas são de natureza grave ou se tratam de delitos de menor relevância?
2. O retorno esperado nessa relação de negócios justifica a aceitação do cliente?
3. A instituição está disposta a operar com o cliente mesmo correndo o risco de sofrer algum dano em sua imagem?
 
b) No acompanhamento do cliente (Etapa do Monitoramento)
 
Realizar pesquisas que podem ocorrer com periodicidade mensal, quinzenal e até diária, dependendo dos recursos humanos e tecnológicos disponíveis e, não havendo informações desabonadoras sobre ele, é possível manter o relacionamento comercial sem restrições. Algumas instituições costumam denominar essas ações como “sanitização” ou “higienização” da base de clientes.

Caso sejam identificadas informações desabonadoras sobre algum cliente, será necessário responder às seguintes questões:

1. As informações veiculadas são de natureza grave ou se tratam de delitos de menor relevância?
2. As operações financeiras do cliente indicam ou evidenciam a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro?
3. Existem operações ou situações passíveis de comunicação ao Coaf, conforme estabelecido na legislação e na regulamentação vigentes?
4. O retorno histórico dessa relação de negócios justifica a manutenção do cliente?
5. A instituição está disposta a continuar operando com o cliente mesmo correndo o risco de sofrer algum dano em sua imagem?
 
O fato é que, independente de ser ou não um procedimento obrigatório por lei e pela regulamentação vigente, o uso da mídia nas ações de prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro representa uma atitude ética perante os órgãos de fiscalização, os acionistas e a própria sociedade, pois esses esforços resultam na sustentabilidade da própria instituição, bem como na preservação de um sistema financeiro saudável.
 
Alexandre Botelho
Especialista em Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Fraudes