O Banco Central do Brasil (Bacen) publicou hoje a Carta-Circular 3.430, exemplificando os serviços e operações financeiras que acarretam o enquadramento do cliente como "permanente" ou "eventual" e de situações que caracterizam "relacionamento próximo" e acarretam o enquadramento de cliente permanente como Pessoa Politicamente Exposta - PEP.
Confira na íntegra o texto da Carta-Circular:
CARTA-CIRCULAR 3.430
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Esclarece aspectos relacionados à
prevenção e combate às atividades
relacionadas com os crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 3
de março de 1998, tratados na
Circular nº 3.461, de 24 de julho
de 2009.
Para fins do disposto no § 3º do art. 1º da Circular nº
3.461, de 24 de julho de 2009, são exemplos de serviços ou operações
financeiras que acarretam o enquadramento do cliente como permanente:
I - manutenção de conta de depósitos ou de aplicação
financeira;
II - operação de crédito em geral;
III - aquisição de cotas de consórcio;
IV - operação de arrendamento mercantil;
V - aluguel de cofre;
VI - custódia de valores; e
VII - titularidade de cartão, vinculado ou não a conta
corrente ou a operação de crédito.
2. Para fins do disposto no § 3º do art. 1º da Circular nº
3.461, de 2009, são exemplos de serviços ou operações financeiras que
podem acarretar o enquadramento de clientes como eventuais:
I - operação de saque ou de depósito em conta de terceiros;
II - pagamento de bloquetos de cobrança, de títulos, de
convênios ou assemelhados;
III - pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares na forma da Resolução nº 3.402,
de 6 de setembro de 2006; e
IV - co-titularidade de cartão, incluídos os portadores ou
os dependentes, vinculado ou não a conta corrente ou a operação de
crédito.
3. Para os exemplos citados no parágrafo 2, o cliente só pode
ser considerado eventual na medida em que suas operações apresentem
baixo risco de utilização para lavagem de dinheiro ou para
financiamento ao terrorismo, considerando as partes envolvidas, os
valores, as formas de realização e os instrumentos utilizados ou o
fundamento econômico ou legal.
4. A declaração de propósitos citada no inciso III do art. 2º
da Circular nº 3.461, de 2009, deve expressar o entendimento do
cliente quanto aos propósitos e à natureza da relação de negócio com
a instituição.
5. Para fins de cumprimento do § 2º do art. 2º da Circular nº
3.461, de 2009, devem ser reunidas informações que permitam conhecer
a estrutura de propriedade e controle, identificando a cadeia de
controle societário até a(s) pessoa(s) natural(is) que detém(êm), em
última instância, o controle sobre a pessoa jurídica cliente.
Conhecida a estrutura de propriedade e controle, devem ser coletadas
e mantidas atualizadas informações cadastrais daquelas pessoas que
detêm poder para induzir, influenciar, utilizar ou se beneficiar da
pessoa jurídica cliente para práticas de lavagem de dinheiro ou de
financiamento ao terrorismo.
6. Os testes citados no § 5º do art. 2º da Circular nº 3.461,
de 2009, devem ser definidos pela própria instituição, de acordo com
o perfil das operações, a diversidade de sua base de clientes, a
localização geográfica e outras variáveis relacionadas ao risco de
utilização da instituição para fins de lavagem de dinheiro ou de
financiamento ao terrorismo. Os resultados dos testes devem ser
utilizados para direcionar o processo de atualização cadastral e de
melhoria da adequação dos dados cadastrais dos clientes da
instituição.
7. Para fins do disposto no § 1º do art. 4º da Circular nº
3.461, de 2009, são exemplos de situações que caracterizam
relacionamento próximo e acarretam o enquadramento de cliente
permanente como pessoa politicamente exposta:
I - constituição de pessoa politicamente exposta como
procurador ou preposto;
II - controle, direto ou indireto, por pessoa politicamente
exposta, no caso de cliente pessoa jurídica; e
III - movimentação habitual de recursos financeiros de ou
para pessoa politicamente exposta cliente da instituição, não
justificada por eventos econômicos, como a aquisição de bens ou a
prestação de serviços.
8. Os registros de que trata o art. 6º da Circular nº 3.461, de
2009, incluem as informações cadastrais definidas nos arts. 2º e 3º,
devendo ser observado o prazo de 5 (cinco) anos para a manutenção
dessas informações, conforme o inciso II do art. 11 da mesma
circular.
9. Não se aplica às administradoras de consórcio a restrição
estabelecida no § 1º do art. 18 da Circular nº 3.461, de 2009,
relativa à administração de recursos de terceiros por parte do
diretor indicado ao Banco Central do Brasil.
10. O diretor indicado na forma prevista no art. 18 da Circular
nº 3.461, de 2009, é responsável, junto ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf), pela manutenção do cadastro de pessoas
autorizadas pela própria instituição a utilizar o Siscoaf, em todos
os níveis de acesso, observado que qualquer alteração deve ser
comunicada imediatamente ao Coaf.
11. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2010.
Departamento de Prevenção a Ilícitos Departamento de Normas do
Financeiros e de Atendimento de Sistema Financeiro
Demandas de Informações do Sistema
Financeiro
Ricardo Liáo Anselmo Pereira Araújo Netto
Chefe Chefe, substituto
Comentários
Luiz Viana [luiz.viana@omni.com.br] - 12/02/2010
Isto comprova a importância dos questionamentos levantados pelos profissionais das Instituições Financeiras, através da Entidades representativas como Febraban, Anbima e contando tambem com consultoria de voces nos foruns e eventos na ABBC.